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Publicado 14/11/2017 - 07h20
Colaboração Premiada
O instituto da colaboração premiada está previsto na Lei nº 12.850/13.
É hoje muito criticado, especialmente por aqueles (réus e respectivos advogados) que através dele foram investigados e, posteriormente, punidos. Mas, vale lembrar que ele está previsto na legislação da grande maioria dos países que vivem em um estado democrático de direito. Habita o imaginário popular que prova de um fato é somente aquela “com papel passado em cartório”.
Pudemos ver vários acusados delatados dizendo recentemente: onde estão as provas contra mim?!
Ora, o relato do colaborador, detalhando as minúcias de um crime, é prova. A prova oral, e nessa categoria se encaixa a fala do colaborador, está prevista na lei (Código de Processo Penal) como prova válida e em consonância com o texto Constitucional. Então, ela vale como o tal “papel passado”.
Ou seja, juntamente com outros elementos de convencimento, o juiz pode lançar mão da fala do colaborador para condenar um criminoso. Há crimes complexos, como os praticados por agentes públicos, empresários, grandes organizações criminosas - chamados de crimes do colarinho branco - que jamais seriam descobertos não fosse o instituto da colaboração premiada. Ele possibilita ao colaborador, arrependido dos delitos que praticou, receber alguns benefícios legais (redução de pena, cumprimento da condenação em regime mais benéfico e até perdão judicial) em troca de informações e provas valiosas fornecidas aos investigadores para desvendar crimes gravíssimos que assolam e devastam toda uma sociedade.
Segundo nossa lei, nenhuma pessoa pode ser condenada com base apenas e exclusivamente na fala de um colaborador.
Ele apenas contribui com seu relato e, como fator mais importante do instituto, indica outras provas (documentos, extratos bancários, empresas de fachada) que auxiliam a elucidar o ilícito. Assim, a despeito das críticas, preferível tenhamos esse instituto e o usemos com responsabilidade a vermos nossa sociedade, agora em momento crucial, perecer com a falta de mecanismos legais para desvendar nefastos delitos. Importante ter em mente que a criminalidade está se sofisticando. Sem a utilização do instrumento da colaboração premiada vários crimes ficariam impunes.
Colaboração “mais que premiada” de Nelson Augusto Bernardes, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Criminal de Campinas-SP.