INDULTO NATALINO
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Publicado 26/12/2017 - 08h29

INDULTO NATALINO

Indulto coletivo é a clemência destinada a um grupo de sentenciados, tendo em vista a duração das penas aplicadas, podendo exigir requisitos subjetivos (tais como primariedade, comportamento carcerário, antecedentes) e objetivos (cumprimento de certo montante da pena, exclusão de certos tipos de crimes).
Pode ser total, quando extingue todas as condenações do beneficiário, ou parcial, quando apenas diminui ou substitui a pena por outra mais branda. Neste último caso, não se extingue a punibilidade, chamando-se comutação (Cf. Guilherme Nucci, Código Penal Comentado, 7ª edição, p. 503/504, 2007).
Bom, a primeira questão que se coloca é justamente saber, se a concessão do indulto coletivo de natal está em consonância com a vontade do povo. Apesar das origens históricas e da tradição do instituto, será que ele ainda está ajustado com os anseios da nossa sociedade?!
Temos dúvidas, especialmente, para casos envolvendo crimes contra a Administração Pública, e crimes de colarinho branco em geral (Lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, etc.). Se o benefício tem raiz num sentimento coletivo de misericórdia e clemência, deveria destinar-se apenas aos criminosos pobres, ou doentes, que estariam à margem da sociedade, ou em situação de vulnerabilidade.
Além disso, em tese, o indulto serve também para diminuir as tensões nos presídios, e aliviar a superpopulação dos mesmos, que é um problema muito sério, que ainda está a exigir mais boa vontade dos nossos governantes, apesar dos avanços mais recentes no Estado de São Paulo. Infelizmente, é notório que a maior parte dos nossos presos são negros e pobres, o que também revela a falta de oportunidade e conveniência em relação aos criminosos de colarinho branco.
Pois bem.
Por meio do Decreto nº 9.246, de 21 de dezembro de 2017, o Presidente da República, Michel Temer, concedeu indulto coletivo com enorme generosidade, possivelmente, para beneficiar, direta ou indiretamente, condenados da operação Lava-Jato, que poderão cumprir apenas um quinto da pena, se não forem reincidentes, porque os crimes cometidos por tais pessoas não envolvem violência ou grave ameaça.
Em razão disso, o Procurador da República que coordena a Lava-Jato, no âmbito do Ministério Público, Deltan Dallagnol, já denunciou essa pouca vergonha, que veio no apagar das luzes, de maneira sub-reptícia, justamente para favorecer os interesses de pessoas condenadas por crimes graves, que geram tanta desgraça pelo Brasil afora. Além de desmoralizar a atuação firme dos Procuradores, essa benesse gerará grande desestímulo às delações premiadas, que se revelaram um instrumento indispensável no combate ao crime organizado.
Eis uma boa oportunidade para se refletir sobre a permanência do indulto, individual ou coletivo, em nosso sistema jurídico, máxime, porque se trata de benefício que gera a extinção da punibilidade, total ou parcialmente, mediante ato normativo de competência privativa do Presidente da República.
Ou seja, muito poder concentrado numa caneta só, e em relação a alguém que também está sendo acusado da prática de inúmeros crimes contra a Administração Pública.
Muda, Brasil!