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Publicado 20/02/2018 - 06h00
Intervenção Federal no Rio de Janeiro
Sem embargo do respeito hipotecado àqueles que pensam de maneira diversa, acreditamos que o Presidente Temer acertou ao decretar a intervenção federal em relação à segurança pública no Estado do Rio de Janeiro.
Muito temos lido na imprensa sobre tal medida, que sempre traz consigo o fantasma do período de ditadura militar.
Entretanto, os tempos mudaram. O Brasil redemocratizou-se faz mais de trinta anos, não havendo motivos para se acreditar, nessa altura dos acontecimentos, em uma possível trama com vistas a um golpe militar.
Pois bem.
Vamos à Constituição Federal em vigor, para analisar, do ponto de vista jurídico, se a medida está em consonância com nosso sistema constitucional de crises.
Nesse aspecto, tudo leva a crer que o Presidente se utilizou, adequadamente, de sua atribuição privativa (art. 84, inc. X), para fundamentar a intervenção, com base no art. 34, inc. III, visando pôr fim a grave comprometimento da ordem pública, que consiste, justamente, na falência do aparato de segurança pública do Rio de Janeiro.
Então, até esse momento, aparentemente, inexiste qualquer anormalidade jurídica, constitucional ou infraconstitucional.
Mas, alguém poderia defender que a medida seria arbitrária, porque partiu do juízo de valor de uma única pessoa, ainda que seja o Presidente da República. Nessa hipótese, o sistema de freios e contrapesos da própria Carta Magna cuidou de prevenir eventual abuso ou desvio de poder.
Enfim, o Congresso Nacional tem atribuição exclusiva para aprovar ou suspender o decreto de intervenção federal, que deve ser submetido ao Parlamento, dentro de 24 horas, conforme dispõe o art. 49, inc. IV, da Constituição. Ao que se sabe, o Presidente já enviou ao Congresso mensagem acerca da intervenção.
Posto isso, a medida adotada em relação ao Rio de Janeiro não ostenta qualquer traço de inconstitucionalidade, destacando-se que eventuais traumas de certos seguimentos da sociedade em relação ao período ditatorial não podem se colocar acima das necessidades do nosso povo, que está vivenciando uma situação de caos absoluto, no que diz respeito à segurança pública no Rio de Janeiro.
Não se sabe, na prática, se a medida renderá, efetivamente, bons frutos, porém, essa é uma outra conversa, que extrapola o campo jurídico. Como político, o Chefe do Executivo tem discricionariedade para adotar medidas legais, cuja conveniência e oportunidade lhe pareçam presentes.
Desejamos, sinceramente, que a medida seja frutífera, a bem da sociedade fluminense, que tem sofrido tanto nesse quesito, e em tantos outros.
Boa semana a todos.