O júri do deputado
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Publicado 06/03/2018 - 06h00

O júri do deputado

Ontem, em Curitiba-PR realizou-se o julgamento pelo tribunal do júri daquela comarca do caso envolvendo o ex-deputado estadual Carli filho, que dirigia seu automóvel alcoolizado e em alta velocidade, segundo a perícia em torno de 170 km/h, e atingiu e matou duas pessoas, faz nove anos atrás.
Depois de muito espernear e utilizar de todos os recursos processuais imagináveis, e que estão à livre disposição dos criminosos, passados nove (longos) anos foi levado ao julgamento popular, na esteira do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, e dispositivos correlatos do Código de Processo Penal.
O julgamento em plenário, que compõe a segundo parte desse procedimento especial, demorou dois dias, e resultou na condenação a nove anos e quatro meses de prisão, em regime inicial fechado. Os jurados consideraram que ele agiu com dolo eventual, assumindo o risco do resultado, qual seja: a morte de dois seres humanos.
Mas, depois do esgotamento de potenciais novos recursos (no caso, uma apelação vinculada – com espectro mais restrito em razão da soberania dos vereditos), de acordo com a lei de execução penal, ele ficará preso por pouco mais de um ano e meio. A progressão de regime para crimes que não são hediondos ocorre após o cumprimento de 1/6 da pena.
Então, duas coisas ficam claras nesse caso, e servem para mostrar as vicissitudes do nosso sistema processual penal.
No Brasil, e essa é uma crítica construtiva para se repensar o modelo, pode demorar nove anos para se levar uma pessoa a julgamento, e no fim desse longo período, de quase uma década, o resultado será uma pena leve, com muitos benefícios na execução, que a pessoa praticamente não vai sentir o que o assistente de acusação desse caso chamou de: "a pedagogia da Justiça".
Para o meio social também é um péssimo exemplo. Esses crimes de trânsito precisam ser repensados e as punições devem ser mais severas, com progressão mais rígida em relação ao regime prisional, para que as pessoas saibam que não devem cometer tais condutas, ou seja, fiquem inibidas.
Recentemente, o Código de Trânsito foi alterado para aumentar a pena do homicídio culposo, sob o efeito de álcool ou drogas (art. 302, §2º), o que foi um avanço inequívoco. Porém, o homicídio doloso (ainda que cometido com dolo eventual) no trânsito ainda prescinde de punição mais severa.
Desejamos a todos uma boa semana.