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Publicado 27/04/2018 - 12h29
Maria da Penha
Entre avanços e retrocessos, a Lei nº 11.340/2006 está completando 12 anos de vigência em 2018.
A ideia central de oferecer maior proteção à mulher, vítima de violência doméstica, física e/ou psíquica, foi um grande avanço, e veio ao encontro das aspirações de preservação dos direitos humanos, em nível mundial.
Entretanto, uma intepretação passional e parcial dessa Lei pode gerar situações de injustiça e, portanto, retrocesso.
Por exemplo, a ação pena pública incondicionada, em casos de lesões corporais leves, retira da mulher a possibilidade de perdoar o agressor, e tentar renovar seus laços familiares, o que é uma lástima. Haverá, em outras palavras, um processo que não interessa a ninguém.
Infelizmente, foi a interpretação que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4424. Nosso Tribunal de Justiça havia conferido interpretação mais adequada. Trata-se, porém, de apenas um exemplo do rigor excessivo dessa norma.
Recentemente, também houve uma alteração pontual na Lei, que resultou na criminalização do descumprimento de medidas protetivas (Lei nº 13.641/2018), o que reputamos um avanço. O agressor, que já foi submetido a certas restrições, justamente, porque oferece perigo real e iminente à vítima, tem que saber e temer as consequências do descumprimento das ordens judiciais.
De um modo geral, a Lei funciona bem, porém, precisamos ter em mente que a interpretação judicial não pode ser parcial e/ou passional, especialmente, quando temos mulheres avaliando e julgando esses casos. Nessa hipótese, devem se esforçar para manter equidistância e imparcialidade.
Ainda, é imperioso ressaltar, mesmo que seja algo óbvio, que a atividade do magistrado (a) responsável pela Vara de Violência Doméstica deve ser respaldada pelo trabalho de uma equipe multidisciplinar, composta de psicólogas (os), assistentes sociais, médicos, e etc., de maneira a se materializar uma rede de proteção, que vá além do papel do processo eletrônico. Sem isso, não se atingirão os objetivos mais elevados de efetiva proteção e promoção da mulher em nossa sociedade.