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Publicado 05/06/2018 - 07h18
Limites à greve dos caminhoneiros
O direito de greve tem assento constitucional, como direito social de caráter fundamental (art. 9º, CF).
Tem diferentes regimes jurídicos, conforme se trate de trabalhadores da iniciativa privada ou da administração pública. Nesse aspecto, vale destacar a Lei nº 7.783/89.
Os serviços públicos, marcados pela essencialidade, devem ser contínuos e ininterruptos. Logo, no âmbito público, o direito à greve sofre grandes restrições, a bem do interesse maior da coletividade.
É justo.
Passamos, nos últimos dias, por situação dramática, envolvendo a greve dos caminhoneiros, que gerou grave desabastecimento nos postos de combustíveis e, pois, caos na vida dos brasileiros.
Seria legítima essa greve?
Penso que não.
A existência de um direito absoluto é a negação do próprio conceito de Direito, que impõe restrições individuais necessárias à preservação do bem comum. Daí afirmar-se que existe um mal-estar na civilização.
Há de se aplicar, também, o supra princípio da proporcionalidade, que se espraia por todas as vertentes do Direito, e veda a prática de excessos, ainda que sob o manto (aparente) da legalidade.
Ademais, a utilização da violência e da grave ameaça retiram qualquer legitimidade democrática desse movimento.
Infelizmente, temos um governo claudicante, que demorou a tomar medidas mais enérgicas para conter essa greve ou locaute. Difícil também é explicar a postura leniente das Polícias e das Forças Armadas.
Felizmente, os próprios manifestantes acabaram cedendo às negociações encetadas pelo governo, e permitiram (ao seu talante) o restabelecimento da paz e da ordem no País.
Devemos aprender com o ocorrido, para que não tenhamos que viver e conviver com esse caos no futuro. Ficamos reféns de uma categoria, que se utilizou de estratégias terroristas para atingir seus objetivos.
Quais medidas seriam necessárias para essa finalidade?
À reflexão.
Boa semana a todos.