Crimes militares por extensão
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Publicado 22/06/2018 - 11h19

Crimes militares por extensão

A Lei n° 13.491/17 alterou o art. 9°, do Código Penal Militar, modificando, sensivelmente, a definição dos crimes militares e a competência para o julgamento daqueles cometidos por membros das Forças Armadas dolosamente contra a vida de civil, em situações específicas.
Vale retroceder para entender essa história.
Na redação original da CF/88 os crimes militares definidos em Lei (sem exceção) seriam de competência das Justiças Militares da União ou dos Estados, a depender da espécie de militar, das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares (policiais e bombeiros).
Porém, a Lei n° 9.299/96, depois do incidente da Favela Naval, em que houve assassinato de civis por policiais militares, alterou o art. 9º, do CPM, e o art. 82, do CPPM, excepcionando da competência da Justiça Castrense nos crimes dolosos contra a vida de civil, atribuindo-o ao Júri Popular.
Nessa época, surgiu intensa polêmica sobre a constitucionalidade dessa alteração, tendo em vista a previsão ampla da Constituição, em relação aos crimes militares. Mas, a Emenda Constitucional n° 45 (Reforma do Judiciário) corrigiu essa deficiência, incluindo a competência do Júri no texto constitucional, naquele caso específico.
Porém, isso não impediu novas alterações legislativas, para excepcionar a competência militar ou civil.
Nessa linha, a Lei nº 12.432/11 retirou do âmbito do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militares das Forças Armadas, nas circunstâncias do art. 303, do Código Brasileiro de Aeronáutica, ou seja, relacionadas com o abate de aeronave hostil em sobrevoo no espaço aéreo brasileiro, e que não obedeça às ordens para pouso.
Recentemente, a Lei nº 13.491/17 ampliou as hipóteses em que a competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida de civil não será mais do Júri, dilatando a competência da jurisdição militar.
Como regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis continuam da competência do Júri, com exceção das hipóteses previstas nas duas leis citadas acima.
Por exemplo, o art. 9 ° do CPM estabelece que serão da competência da Justiça Militar da União, os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, se praticados no contexto de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e outros diplomas legais mencionados.
Essa alteração legislativa atende à expectativa das Forças Armadas, que ultimamente têm sido empregadas com constância nas operações de garantia da lei e da ordem e na pacificação de áreas dominadas por traficantes de drogas. A intenção é conferir mais segurança jurídica para o cumprimento de seus objetivos.
Mas, há quem critique tais medidas, aduzindo, por exemplo, que haveria ofensa ao direito à vida, ao princípio da vedação do retrocesso, e que configurariam proteção deficiente da sociedade contra o abuso de autoridade praticado por militares.
Caberá ao Supremo Tribunal Federal dirimir essa controvérsia, resguardando os interesses dos militares, mas, sem esquecer dos anseios da sociedade, que não admitirá o corporativismo para se proteger policiais e militares, que investirem dolosamente contra vida de civis, fora das excludentes de ilicitude previstas em Lei.
Boa semana a todos.